Leandro José Tenório da Cunha[1]
Orientadora: Dra. Ana Cristina Estrela [2]
[1] Discente do Curso de Mestrado em Ciências Jurídicas pela Cristian Business School
[2] Doutora em Ciências Jurídicas pela Business Christian School Corporation (CBS), Brasil, com pesquisa intitulada O papel da mediação comunitária na prevenção da violência urbana: uma abordagem de direitos humanos (2025), sob orientação do Prof. Dr. Mazukyevicz Ramon Santos do Nascimento Silva. Mestra em Direitos Humanos, Cidadania e Políticas Públicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), com dissertação Mediação comunitária: contexto de aprendizagens em direitos humanos (2021), sob orientação do Prof. Dr. Fernando Cézar Bezerra de Andrade. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Graduada em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ). Orientadora da Christian Business School. Atua na área de Direito, com ênfase em Direitos Humanos e mediação de conflitos.
RESUMO: A proteção previdenciária da pessoa com deficiência no Regime Geral de Previdência Social, especialmente a partir da Lei Complementar nº 142/2013, representa importante avanço na concretização da igualdade material e da justiça social. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro ainda não enfrenta de forma adequada situações em que o segurado acumula a condição de pessoa com deficiência e a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, típicos da aposentadoria especial. Nesse contexto, emerge a noção de dupla vulnerabilidade previdenciária, caracterizada pela sobreposição de fatores de risco que intensificam o desgaste laboral e agravam a desigualdade estrutural enfrentada pelo trabalhador. O presente artigo tem por objetivo analisar a proteção jurídica conferida a esses segurados, examinando os fundamentos constitucionais, a legislação previdenciária aplicável e a construção doutrinária acerca da matéria. A pesquisa adota metodologia qualitativa, de natureza jurídico-dogmática, com abordagem analítico-descritiva, baseada em legislação, doutrina e jurisprudência. Conclui-se que a negativa de reconhecimento dessa dupla vulnerabilidade, especialmente pela vedação indevida à conversão do tempo especial, configura discriminação indireta e compromete a efetividade do direito fundamental à previdência social.
Palavras-chave: Pessoa com deficiência. Aposentadoria especial. Dupla vulnerabilidade. Direito Previdenciário.
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